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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Liberdade religiosa: A hermenêutica* de Paulo VI.

Por Felipe Viana


* O termo “hermenêutica” provém do verbo grego “hermēneuein” e significa “declarar”, “anunciar”, “interpretar”, “esclarecer” e, por último, “traduzir”. Significa que alguma coisa é “tornada compreensível” ou “levada à compreensão”.
***
]Annotationes Manu Scriptae
De libertate religiosa
6 de maio de 1965

I – Liberdade religiosa
1) Pode ser entendida como direito natural (e, portanto, digna de respeito por todos como direito natural e, por isso, digna de respeito e de defesa também pela Igreja, fundada na dignidade e na liberdade de consciência da pessoa humana).

2) Ou [pode ser entendida também] como direito positivo de facto, como na prática a concebe e regula a sociedade atual. Em uma sociedade pluralista, como hoje é em toda parte, e segundo o princípio cristão que distingue duas autoridades: césar e Deus, não se reconhece à autoridade civil o direito de legislar em matéria religiosa. Resulta [daí] que toda religião de facto deve ser respeitada e protegida pelo Estado, no exercício ordenado de sua atividade, no âmbito da ordem pública e em respeito às opiniões dos outros. Este estado de coisas é sem dúvidas aceito hoje pela Igreja, que o define melhor como “tolerância” do que como direito natural. Murray (Aggiorn. Soc. p. 307 – apr. 1965) disse superada a teoria da tolerância referente ao Estado.
Mas e referente à Igreja? O Estado não pode ser juiz da verdade religiosa, e por isso deve reconhecer aos cidadãos a “liberdade” de pensar religiosamente como eles crêem. A Igreja, ao contrário, está segura da própria verdade religiosa e por isso a) não podendo impô-La obrigando os outros a aceitarem-Na, b) deve tolerar que os outros sejam livres frente a ela.

3) Pode ser entendida como imunidade de coações externas; liberdade de (nemo cogatur); e como capacidade (jurídica ou de facto) de professar uma religião; liberdade para (nemo impediatur), dentro de certos limites da ordem pública, de respeito aos demais, da moralidade pública, etc.

4) Pode referir-se à pessoa individualmente, e pode referir-se a grupos, associações, comunidades. E pode referir-se à Igreja em respeito ao Estado, quando a Igreja reivindica a própria liberdade religiosa; e pode referir-se ao Estado que deve conceder e tutelar a liberdade religiosa – tanto pluralista, quer dizer, em igual forma e medida para toda religião, quanto preferencial, para a religião própria do povo em seu conjunto, da nação (história, consciência popular, etc.).

II – liberdade religiosa

1) Pode ser estudada nas manifestações históricas, tanto do Antigo Testamento e dos diversos povos quanto na vida e nos documentos da Igreja; e deve ser estudada nos pensamentos de Cristo, no Evangelho e no [Novo?] Testamento em geral, tanto sob o aspecto “nemo cogatur” (cfr. por exemplo a parábola do trigo e do joio, ou ainda Lc. 9, 55: nescitis cuius spiritus estis, ou ainda Jo. 18, 11: mitte gladium tuum in vaginam) quanto sob o aspecto do “nemo impediatur”, referido à liberdade de pregar e testemunhar a verdade religiosa (cfr. os mártires).

2) Pode ser estudada todavia:
- como liberdade do ato de fé, na pessoa individual; aspecto fundamental que reconduz a consideração ao direito da consciência individual.
- como liberdade da autoridade da Igreja, de exercer Sua missão e de governar-Se segundo Suas próprias leis em Sua deontologia interior.

3) Não se deve confundir com a indiferença, o agnosticismo, a indeterminação, etc., quer dizer, com uma liberdade negativa. Deve estabelecer-se, ao contrário, sobre
- o dever da busca à verdade;
- o dever da fidelidade à verdade;
- o dever do ensino da verdade;
- o dever da profissão e da defesa da verdade religiosa, que é objetivamente uma só e que em sua plenitude é a da Revelação Cristã, guardada e ensinada pela Santa Igreja Católica.
E sobre seu aspecto prático: vantagens e méritos.


Fonte: http://blog.ilgiornale.it/tornielli/2011/02/20/liberta-religiosa-lermeneutica-di-paolo-vi/

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